Incitar ou atentar contra a democracia e a constituição é crime
TODO CIDADÃO QUE SE INSURGE CONTRA O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO, COMETE CRÍME, COM PENAS QUE PODEM CHEGAR ATÉ 15 ANOS.
Desde a semana passada o povo brasileiro acompanha alividado as prisôes de bolsonaristas que pedem golpe de estado em frente dos quarteis em todo país, sob uma falsa analise do artigo 142 da CF/88, que nas suas premissas as forças armadas tem poder e legitimidade legal para distitutuir um presidente eleito, até mesmo sob a pecha de defender um tal libdade, ainda acham que o Ministro Alexandre de Morais, vem comentendo crimes por decretar prisões de golpistas.
Em conversas com amigos bolsonoaristas, eles me afirrmam que o presidente Lula não tem legitimidade para ssumir o cargo de presindente, pois foi condeanado e não cumpriu sua pena. Não resta duvidas há um grau de alienaçao dessa massa que é direcionada por lideres que espallham fake news dia e noite, e levam essas pessoas as falsas premissas, que os atos de pedir golpe de estado não é crime, segundo os mesmo estão protestando em nome de uma tal liberdade, o que se se percebe é que essas pessoas com pouca compreensão da realidade juridica, saõ iduzidos a erros no que se refere as condudatas antidemocraticas, cujo objetivo ´we manter no poder um presidente golpista como é Bolosoanoro e ainda manter direitos de uma casta rica.
Importante trazer à baila o que diz o artigo 5º da Constituição de 1988, que preconiza acerca dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. É nesse artigo que pode –se encontrar grande parte dessas garantias fundamentais individuais e coletivas, que asseguram a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assim como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. São essas garantias que se asseguram ao cidadão à vida com liberdade dentro das regras de uma democracia e do Estado Democrático de Direito, por isso, um nacional não pode usar a lei para agredir, xingar e mentir e atentar contra a democracia do país.
Importante compreender que nós brasileiros vivemos sob a égide de um arcabouço jurídico que protege o cidadão e a cidadania, com garantias na constituição e em leis esparsas , todavia não pode –se interpretar a lei, para golpismo barato, eis que os atos antidemocráticos, são entendidos como manifestações (orais, publicadas em redes sociais, proclamadas em protestos, e outras) que se opõem ao regime democrático de direito, e às suas instituições e a todo e qualquer princípio assegurado pela Constituição é crime e deve ser punido.
Ainda é preciso entender que a liberdade de expressão e a manifestação de pensamento não são absolutas pois encontram limites em outros direitos também essenciais. Essa limitação está na constituição lei infraconstitucional. Importante frízer que o código penal tipifica o que é crime, significa dizer que temos o direito de nos reunir, nos expressar e até mesmo protestar acerca de um determinado assunto. Porém, atos de que incitam ou provocam ações ilegais e contrárias ao Estado Democrático de Direito, ou que atentam contra a honra e a imagem das pessoas, podem admitir punições.
A nova lei do Estado Democrático de Direito, sancionada pelo próprio Bolsonaro, lei 14.197/2021, no Art. 1º Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tipifica condutas relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, como crimes.
Destaca –se os artigos L, que afirma que tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência e o artigo o art. 359-M, tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Já o artigo Art. 359-N da mesma lei, diz que impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, são esses dois artigos em que os golpistas podem ser denunciados pelo MP – Ministério Público que é o titular da ação penal incondicionada.
Não resta dúvida para qualquer jurista que estar em sã consciência, são golpistas, são ações que afrontam a democracia, estão tipificadas como crimes no código penal, e, quem comete ilícito penal comete crime, por isso deve ser punido nos exatos rigores da lei, sendo lhe garantido, sempre o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório – é o que se espera do judiciário brasileiro, para o bem de nossa democracia faça valer a lei no seu rigor.
Em arremate, o que se esepra é que todos os golpistas sejam presos, processados e condenados. Emfim, Essa gente precisa compreender que pedir fechamento das instituições e atentar contra a constituição e o estado democrático de direito é crime.
Por Dr. Mesael Caetano,
Advogado - Pós Graduado em Adminstraçao Pública e Gerencia de Cidades.
Primeiro Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR.
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