Incitar ou atentar contra a democracia e a constituição é crime

TODO CIDADÃO QUE SE INSURGE CONTRA O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO, COMETE CRÍME, COM PENAS QUE PODEM CHEGAR ATÉ 15 ANOS.

Incitar ou atentar contra a democracia e a constituição é crime

               Desde a semana passada o povo brasileiro acompanha alividado as prisôes  de  bolsonaristas que pedem golpe de estado em  frente dos quarteis em todo país,  sob uma falsa analise do artigo 142 da CF/88, que nas suas premissas   as forças armadas  tem poder e    legitimidade legal para distitutuir um presidente  eleito, até mesmo sob a pecha de defender um tal libdade, ainda   acham que o Ministro Alexandre de Morais, vem comentendo crimes por decretar  prisões de golpistas. 
               Em conversas com amigos bolsonoaristas,  eles  me  afirrmam que o presidente  Lula não tem legitimidade para ssumir o cargo de presindente,  pois foi condeanado e não cumpriu sua pena. Não resta duvidas  há  um grau de alienaçao dessa  massa que é direcionada por lideres que espallham fake news  dia e noite,  e  levam  essas pessoas as  falsas premissas,  que os atos de pedir golpe de estado não é  crime, segundo os mesmo  estão protestando em nome de uma  tal liberdade, o que se se percebe é que essas pessoas com pouca compreensão da realidade juridica,  saõ iduzidos  a erros no que se refere  as condudatas antidemocraticas,  cujo objetivo ´we  manter no poder um presidente golpista como é Bolosoanoro e ainda manter direitos de uma casta rica.  

             Importante trazer à baila o que diz o artigo 5º  da Constituição de 1988, que preconiza acerca dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. É nesse artigo que pode –se encontrar grande parte dessas garantias fundamentais individuais e coletivas, que asseguram a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assim como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.                São essas garantias que se asseguram ao cidadão à vida com liberdade dentro das regras de uma democracia e do Estado Democrático de Direito, por isso, um nacional não   pode usar a lei para agredir, xingar e mentir e atentar contra a democracia do país. 

                   Importante  compreender que nós brasileiros vivemos  sob a égide de um arcabouço jurídico que  protege o cidadão e a cidadania,  com   garantias na constituição e em leis esparsas , todavia  não  pode –se  interpretar a lei,  para golpismo barato, eis que   os   atos antidemocráticos,  são entendidos como manifestações (orais, publicadas em redes sociais, proclamadas em protestos, e outras) que se opõem ao regime democrático de direito, e  às suas instituições e a todo e qualquer princípio assegurado pela Constituição é  crime e deve ser punido. 
                  Ainda é preciso entender   que a liberdade de expressão e a manifestação de pensamento não são absolutas pois encontram limites em outros direitos também essenciais. Essa limitação está na constituição lei infraconstitucional. Importante frízer que o código penal tipifica o que é crime, significa dizer que temos o direito de nos reunir, nos expressar e até mesmo protestar acerca de um determinado assunto. Porém, atos de que incitam ou provocam ações ilegais e contrárias ao Estado Democrático de Direito, ou que atentam contra a honra e a imagem das pessoas, podem admitir punições.

      A nova lei do Estado Democrático de Direito, sancionada pelo próprio Bolsonaro, lei 14.197/2021, no Art. 1º  Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tipifica condutas relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, como crimes. 
       Destaca –se os artigos L, que afirma que tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência e o artigo o art. 359-M, tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
     Já o artigo Art. 359-N da mesma lei, diz que impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, são esses dois artigos em que os golpistas podem ser denunciados pelo MP – Ministério Público que é o titular da ação penal incondicionada. 
     Não resta dúvida para qualquer jurista que estar em sã consciência, são golpistas, são ações que afrontam a democracia, estão tipificadas como crimes no código penal, e, quem comete ilícito penal comete crime, por isso deve ser punido nos exatos rigores da lei, sendo lhe garantido, sempre o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório – é o que se espera do judiciário brasileiro, para o bem de nossa democracia faça valer a lei no seu rigor.

             Em arremate, o  que se esepra é que  todos os golpistas sejam    presos,  processados e  condenados. Emfim,  Essa gente precisa compreender que pedir fechamento das instituições e atentar contra a constituição e o estado democrático de direito é crime.  

Por Dr. Mesael Caetano, 
Advogado - Pós Graduado em Adminstraçao Pública e Gerencia de Cidades.
Primeiro Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR.