REFORMA DA REFORMA TRABALHISTA JÁ

O Presidente Lula está corretíssimo em querer apresentar uma nova reforma trabalhista para corrigir as perdas que a classe trabalhadora teve com a lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista:

REFORMA DA REFORMA TRABALHISTA JÁ

      Com a chegada do Presidente Lula ao poder, esse atendendo reivindicação dos representantes da classe trabalhadora ainda em campanha, falou em seu discurso de posse, sobre importância de fazer mudanças na CLT, pois todas as reformas ocorridas no governo Temer e Bolsonaro foram prejudiciais aos trabalhadores, mesmo que em alguns pontos foram mitigados pela jurisprudência e a doutrina.  


                A lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, não criou uma nova legislação do trabalho, mas fez mudanças estruturais fundamentais nas normativas até então vigentes. As mudanças, que impactaram as relações de trabalho. Importante citar o pagamento de honorários sucumbenciais pelos trabalhadores em caso de derrota em uma ação trabalhista, o que inibiu o trabalhador impetrar com aços trabalhistas para reaver direitos na relação entre empregado e empregado, outras mudanças que  ocorreram foram: contribuição sindical, validade das normas coletivas,  – negociações coletivas, tempo à disposição do empregador,  horas in itinere, extinção do contrato de trabalho, férias, trabalho remoto, sem entrar no mérito de cada mudança, contudo as modificações em seu bojo só  favoreceu  a classe patronal.  


Esses impactos se materializariam, por exemplo:
•    Na redução do poder de mediação e negociação dos sindicatos, substituído pela negociação direta entre empregador e empregado – onde este último seria a parte mais vulnerável;
•    Aumento do trabalho informal e das condições menos estáveis de trabalho, com modelos como o contrato de trabalho intermitente;
•    Retirada de direitos antes garantidos, como o direito ao pagamento de horas in itinere, ao pagamento de horas-extra (em detrimento do banco de horas), entre outros. 

               Ainda, deve – se   ressaltar, que com a reforma trabalhista, a convenção coletiva tem um peso maior do que a própria lei. Isso significa dizer que é possível estabelecer normas que vão contra o que estabelece a CLT, os patrões em conluios com sindicatos podem prejudicar os talhadores por simples norma coletiva de trabalho -  um absurdo.        O artigo 611-A estabelece que as convenções coletivas de trabalho têm um peso maior do que a lei quando regram a respeito dos seguintes temas:
               “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...) 
                    Na mesma reforma de 2017, as empresas ficaram autorizadas a contratar trabalhadores terceirizados também para as atividades-fim da empresa, o que antes não era permitido. Por sua vez, o trabalho autônomo passou a ser outra possibilidade de contratação – também regulada a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Nestes casos, por outro lado, não há vínculo empregatício entre o prestador autônomo e a empresa contratante. Com se percebe só patrão levou vantagem. 

                     No que concerne ao tempo em que o trabalhador fica dentro da empresa realizando outras atividades, como a alimentação, por exemplo, não é mais contabilizado como a jornada de trabalho, uma vez que a nova lei trabalhista não contabiliza o tempo como tempo à disposição do empregador.
                  O parágrafo 2º do artigo 4º da CLT foi alterado para apresentar as situações onde o tempo gasto não será contabilizado na jornada de trabalho:
“Art 4º. § 2º. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
                    No que se refere a demissão -  caso o trabalhador não queira mais trabalhar no local, mas também não queira pedir demissão, é possível realizar a extinção do contrato de trabalho por comum acordo. Contudo o trabalhador tem direito a receber férias e décimo terceiro salário proporcional; metade do aviso prévio; poderá sacar 80% do saldo do FGTS; mas não terá direito a seguro-desemprego. O empregador, por sua vez, pagar uma multa de 20% sobre o saldo do FGTS, ao invés dos comuns 40%. Só retirada de direitos. 
               Ressalta- se também, outra modalidade de trabalho que apareceu com a nova lei trabalhista – que é o trabalho intermitente. Nessa modalidade, o contratado recebe geralmente por hora e possui uma jornada de trabalho diferente, sendo chamado pelo empregador somente quando necessário.  Esse trabalhador ainda terá direito a férias, FGTS, previdência social e 13º salário, e deverá ser convocado com antecedência de três dias para realizar os serviços. 
              A CLT anterior à Reforma Trabalhista estipulava uma jornada de trabalho de no máximo oito horas diárias, com acrescimento de no máximo duas horas extras.Com a nova lei trabalhista, é possível que trabalhador e empregador acordem em estipular jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 horas de descanso.
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. ” 
                   Como se nota nada foi favorável ao trabalhador, ainda para piorar nesse período de 5 anos o poder de compra do trabalhador foi reduzido drasticamente, pois muitas categorias não tiveram aumentos reais nos seus salários. 

                     Por fim, com a reforma trabalhista, os sindicatos não são mais necessários para realizar a rescisão contratual de um trabalhador que esteja há mais de um ano no cargo. Agora, basta a assinatura do contratante e do trabalhador para que o contrato de trabalho seja rescindido, surtindo os efeitos da demissão. A Reforma Trabalhista, contrariando o disposto na Constituição Federal (art. 6º), passou a permitir o exercício do trabalho em situação de insalubridade, para mulheres grávidas ou lactantes. Um absurdo. 
                 Em arremate,  a reforma trabalhista foi feita em um governo que defendia os interesses dos patrões, o presidente Bolsonaro,  chegava a dizer que “seria melhor ter  menos direito e mais empregos”, pura falácia, a reforma foi feito por um Congresso de direita, que defende  na sua grande maioria a classe patronal, ignoraram os  direitos sociais assegurados pela classe talhadora pelo legislador constituinte originário de 1988, que trataram da matéria em dois artigos  7º e o 8º. Enfim, momento pertinente para se fazer uma nova reforma trabalhista em que ambas as partes ganhem. O Presidente Lula estar corretíssimo.    

Dr. Mesael Caetano
Advogado há 15 anos nas áreas Cível e Trabalhista
Pós-Graduado em Administração Pública e Gerencia de Cidades